CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 677
A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 677 da CLT: Responsabilidades do Empregador em Caso de Acidente de Trabalho

O artigo 677 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata das responsabilidades do empregador quando um empregado sofre um acidente de trabalho. Em termos gerais, este artigo estabelece que o empregador é responsável por indenizar o empregado ou seus dependentes em caso de acidente de trabalho, mesmo que este acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva de terceiro.

Principais Pontos do Artigo 677:

  • Responsabilidade Objetiva do Empregador: A CLT adota a teoria da responsabilidade objetiva em relação aos acidentes de trabalho. Isso significa que o empregador responde pelos danos causados ao empregado independentemente de ter agido com culpa ou dolo. A simples ocorrência do acidente no ambiente de trabalho ou em decorrência dele já gera a obrigação de indenizar.

  • Danos Abrangidos: A indenização abrange os danos materiais e morais sofridos pelo empregado.

    • Danos Materiais: Referem-se a prejuízos financeiros diretos, como despesas médicas, fisioterapia, medicamentos, lucros cessantes (o que o empregado deixou de ganhar devido à incapacidade para o trabalho), e danos emergentes (custos que o empregado teve para se recuperar). Em caso de falecimento do empregado, os dependentes podem ter direito a pensão mensal e outras despesas relacionadas ao sepultamento.
    • Danos Morais: Abrangem o sofrimento psíquico, a dor, o abalo emocional e a ofensa à dignidade do empregado em decorrência do acidente.
  • Excludentes de Responsabilidade: Embora a responsabilidade do empregador seja, em regra, objetiva, existem situações que podem eximir o empregador de indenizar. A principal excludente mencionada é a culpa exclusiva de terceiro. Ou seja, se o acidente ocorrer unicamente por ação de alguém que não tem qualquer ligação com a empresa ou com o contrato de trabalho, o empregador pode não ser responsabilizado. É importante ressaltar que a prova dessa culpa exclusiva de terceiro recai sobre o empregador.

  • Direito de Regresso: Se o empregador for condenado a indenizar e ficar comprovado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o empregador terá o direito de mover uma ação de regresso contra esse terceiro para reaver o valor pago ao empregado.

  • Finalidade do Artigo: O objetivo primordial do artigo 677 é garantir a proteção do trabalhador, que, ao prestar seus serviços, está exposto a riscos. A norma visa assegurar que o empregado acidentado ou seus familiares não fiquem desamparados economicamente e recebam a devida reparação pelos danos sofridos.

Em resumo: O artigo 677 da CLT estabelece que o empregador tem o dever de indenizar o empregado em caso de acidente de trabalho, independentemente de culpa, exceto nas raras hipóteses de culpa exclusiva de terceiro. Essa indenização visa cobrir os prejuízos materiais e morais decorrentes do evento, assegurando a dignidade e o sustento do trabalhador e de sua família.